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VEREADOR FELIPE PIRES |
O Promotor de Justiça Dr. John
Derrick Barbosa Braúna se manifestou em relação ao apoio constitucional à saúde
de Araioses em meio a pandemia do COVID-19. O vereador Felipe Pires tomou a iniciativa
de entrar com uma representação junto ao Ministério Público de Araioses no dia
14/05/2020, pedindo providências a respeito ao comprimento do protocolo
sanitário da Organização Mundial de Saúde (OMS), protocolo esse que não estava
sendo comprido em Araioses.
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VEREADORES FELIPE E DENYS |
Agora com a iniciativa do vereador Felipe
Pires, juntamente com vereador Denys de Miranda e com o respaldo do Ministério
Público, através do Promotor de justiça John Derrick Barbosa Braúna, o que se
pode esperar, são novas medidas da Secretaria de Saúde de Araioses em relação ao
combate do coronavírus no município.
Leiam com atenção as providências que o Ministério Público
através do Dr. John Derrick Barbosa Braúna recomenda a Secretaria de Saúde de
Araioses .
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, pelo 1º Promotor de Justiça de
Araioses, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e
Considerando ser o Ministério Público
“instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis”, conforme art. 127, caput, da
Constituição Federal;
Considerando o disposto no art. 196
da Constituição Federal, a estabelecer que “a saúde é direito de todos e dever
do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;
Considerando que é função
institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição
Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, nos termos de seu
art. 129, I;
Considerando que as ações e serviços
de saúde são de relevância pública, cabendo ao poder público dispor, nos termos
da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução
ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou
jurídica de direito privado (art. 197 da Constituição Federal);
Considerando, ainda, que é facultado
ao Ministério Público expedir recomendação aos órgãos da administração pública
federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário adequada e imediata
divulgação (art. 6°, XX, da Lei Complementar n° 75/94 e art. 27, parágrafo
único, IV, da Lei n° 8.625/93);
Considerando que a Organização
Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, pandemia diante da
progressão dos casos provenientes da infecção pelo COVID-19, novo coronavírus;
Considerando que, em 03 de fevereiro
de 2020 foi decretado Estado de Emergência de Saúde Pública de Importância
Internacional, por meio da Portaria MS n° 188, nos termos do Decreto n°
7.616/11, que previu o Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública
(COE-n-CoV) como sendo o mecanismo nacional de gestão coordenada de resposta às
emergências na esfera nacional, com controle exercido pela Secretaria de
Vigilância em Saúde-SVS/MS;
Considerando que o Decreto
Legislativo n° 6/2020 reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública
no território nacional;
Considerando que o Plano de
Contingência Nacional para Infecção Humana pelo Novo Coronavírus contém as
estratégias de contingenciamento e mitigação da doença;
Considerando que a Lei n° 13.979/20
estabelece em seu art. 3° diversos mecanismos para o enfrentamento do COVID-19,
dentre os quais são previstas medidas de isolamento, quarentena, e requisições
de bens e serviços;
Considerando que a Portaria n°
454/GM/MS, deste ano, declarou, em todo o território nacional, o estado de
transmissão comunitária do COVID-19 (art. 1°), o que torna necessário envidar
todos os esforços possíveis para reduzir sua transmissão e oportunizar manejo
adequado dos casos leves na rede de atenção primária à saúde e dos casos graves
na rede de urgência/emergência e hospitalar;
Considerando a necessidade de dar
efetividade às medidas de saúde para resposta à pandemia previstas na Portaria
n° 356/GM/MS de 2020, que estabelece em seu art. 3° a medida de isolamento de
pessoas sintomáticas ou assintomáticas em investigação clínica e laboratorial,
de maneira a evitar a propagação de infecção e transmissão local, a qual pode
ser determinada por prescrição médica ou recomendação de agente de vigilância
epidemiológica (art. 3°, §1°);
Considerando que as medidas não
farmacológicas visam a diminuir a disseminação da infecção pelo COVID-19 e o
seu impacto nos serviços públicos de saúde, o que ganha especial importância no
estado do Maranhão, com vasto território e comunidades afastadas dos grandes
centros urbanos, às quais é dificultosa a prestação dos serviços médicos de
média e alta complexidade;
Considerando o número elevado e a
grande variedade de litígios referentes ao direito à saúde durante a pandemia
de COVID-19, bem como o grande impacto sobre os orçamentos públicos e a gestão
pública;
Considerando a necessidade de uma
coordenação efetiva das medidas de enfrentamento da epidemia no Estado do
Maranhão para evitar e/ou diminuir a judicialização;
Considerando a crise do COVID-19 e a
necessidade de negociação com os diversos atores da União, dos Estados, dos
Municípios e da estrutura privada de serviços hospitalares;
Considerando a existência de eventual
desencontro entre autoridades Estaduais e Municipais e pessoas jurídicas de
natureza privada de serviços hospitalares;
Considerando as dificuldades
decorrentes da escassez de materiais e equipamentos e que autoridades buscam
soluções que podem ensejar futura discussão ou responsabilização judicial;
Considerando a ausência de leitos de
UTI e equipamentos de suporte à vida, como respiradores mecânicos;
Considerando a decisão plenária no
julgamento do Procedimento de Nota Técnica 000348-28.2020.2.00.0000, na 64ª
Sessão virtual, realizada de 30 de abril a 8 de maio de 2020;
Considerando o aumento de casos
notificados no Município de Araioses;
Considerando a existência de apenas
dois hospitais na sede do Município, ambos recebedores de verbas do SUS;
Considerando a notícia de que no
Hospital Municipal de Araioses existe uma única equipe médica atendendo tanto a
pacientes com sintomas do COVID-19 como outros sem indicação da doença, o que
faz crer possível a contaminação tanto da equipe médica no ato de
desparamentização como dos pacientes assintomáticos; e
Considerando a necessidade de efetiva
adoção de medidas que visam a diminuir a disseminação da infecção pelo COVID-19
no Município,
RECOMENDA
À Secretaria de Saúde do Município de
Araioses que arquitete plano de atendimento de pacientes com suspeita de
infecção pelo COVID-19 somente nas UBS e Hospital Municipal de Araioses, sendo
todas as outras demandas médicas encaminhadas ao Hospital Regional de Araioses,
uma vez que este nosocômio é igualmente ligado à rede SUS e recebe verba para
atendimento da população em geral, inclusive em valor superior ao que é
repassado ao Hospital Municipal de Araioses.
Fixa-se o prazo de 72 horas para que
a autoridade recomendada informe sobre as providências adotadas em razão da
presente recomendação.
Adverte-se que a presente
recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto às
providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas
implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações judiciais
cabíveis contra os que se mantiverem inertes.
Dê-se conhecimento à direção do
Hospital Regional de Araioses por meio eletrônico. Proceda-se à publicação
desta Recomendação no quadro de avisos da Promotoria de Justiça, quando
encerrado o período de quarentena.
Encaminhe-se cópia eletrônica à
Coordenadoria de Documentação e Biblioteca para publicação no diário eletrônico
do MPMA.
Encaminhe-se cópias aos Vereadores de
Araioses e ao Centro de Apoio Operacional de Saúde.
Araioses, 26 de maio de 2020.
* Assinado eletronicamente
JOHN DERRICK BARBOSA BRAÚNA –
Promotor de Justiça de Araioses
Blog -Antonio Veras